O termo compliance, do verbo inglês to comply, significa cumprir, obedecer, agir de acordo. Compliance é o dever de estar em conformidade e fazer cumprir leis, diretrizes, regulamentos internos e externos, mitigando o risco atrelado à reputação e o risco de sanção legal (Coimbra e Manzi, 2010).

Em resposta a escândalos que abalaram a credibilidade das instituições financeiras nos Estados Unidos, o compliance surge no setor financeiro e bancário com o intuito de restaurar a imagem de bancos e outras instituições financeiras junto aos clientes e à sociedade. A estruturação incluiu mudanças organizacionais e tecnológicas, visando dar transparência e controle aos procedimentos internos das empresas e garantir a integridade dos processos num sistema financeiro mais seguro e estável. Mais tarde, o compliance se converteu em requisito regulatório para os mais diversos setores.

No Brasil não há a obrigatoriedade de empresas privadas adotarem em suas estruturas internas um programa de compliance, mas o instituto do compliance passou a ser reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro a partir Lei n. 12.846/2013 (“Lei da Empresa Limpa” ou Lei Anticorrupção Empresarial).

A Lei da Empresa Limpa foi sancionada no calor dos acontecimentos de Junho de 2013 também da necessidade de adequação internacional, tendo em vista os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Sua grande inovação foi a de introduzir no ordenamento jurídico brasileiro uma previsão normativa sancionatória para Pessoas Jurídicas. Até então somente o Estado ou pessoas físicas eram passíveis de punição por corrupção ou más práticas. Cumpre destacar que esta Lei é uma norma de âmbito administrativo e civil, mas que apresenta caráter penal “uma vez que tipifica condutas como crimes e prevê sanções.”

A lei anticorrupção prevê o conceito de compliance e
justamente no momento da aplicação das sanções pode abrandar as sanções se a empresa tiver um programa sólido de compliance. A lei foi regulamentada pelo decreto n. 8.420/2015, que definiu o instrumento, no art. 41, discorre: “Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade,auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.

Vê-se, portanto, que já há razoáveis precedentes e base jurídica para a aplicação do compliance ambiental no Brasil. Vale ressaltar também que é comum a ocorrência de crimes de organização criminosa e corrupção em crimes contra o meio ambiente, previstos pela Lei 9.605/98. O compliance poderá reforçar nos licenciamentos a cultura da ampla divulgação de informação e a ampliação dos canais de denúncias, em consonância com os acordos de leniência. Em face dos recentes desastres ambientais no Brasil, será oportuno introduzir esse contexto no direito ambiental brasileiro.

Por fim cabe ressaltar que tramita, desde o ano passado, no Congresso Nacional o Projeto de Lei 5442/19 que visa regulamentar os programas de compliance ambiental em empresas públicas ou privadas potencialmente lesivas para o meio ambiente.