Promulgada em novembro de 2013, a lei anticorrupção foi resultado da insatisfação popular que desencadeou as manifestações de julho de 2013 no Brasil. Esta manifestação chamada inicialmente de manifestação dos 20 centavos começou pelo descontentamento popular em virtude do aumento das passagens de ônibus em São Paulo. As manifestações paulistas ganharam o país e com isso novas pautas foram sendo incluídas, entre elas o fim da corrupção. Em que pese o nome da Lei remeter ao Direito Penal a Lei anticorrupção brasileira é uma Lei que não tem alcance penal. A lei anticorrupção é uma lei que tem sanções administrativas e civis. Uma relevante modificação da referida lei diz respeito à responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, que é a antítese da responsabilidade adotada pelo direito penal, a responsabilidade subjetiva.

Nela, segundo Nucci, só se pode punir o agente que tenha atuado com dolo ou culpa. Já a responsabilidade objetiva indica a possibilidade de punir o agente sem dolo ou culpa, exigindo-se apenas voluntariedade da conduta. Cabe ressaltar que a responsabilidade da pessoa jurídica nesta lei não isenta os dirigentes e administradores de suas eventuais responsabilidades, porém estes serão punidos com lei própria. A lei anticorrupção em sua esfera administrativa terá dois tipos de sanções: as multas e a sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória. A multa incide sobre o valor bruto do faturamento da pessoa jurídica, que varia com índices da lei.

Já a publicação extraordinária seria a publicização, pela própria pessoa jurídica, que deverá informar o fato de ter sido condenada por corrupção. Trata-se de uma grave punição uma vez que sabemos que a propaganda negativa é extremamente prejudicial para os negócios.

Já na esfera civil, as sanções podem ser quatro, são elas:

i) O perdimento de bens, direitos ou valores;

ii) suspensão ou interdição parcial das atividades, ou seja a pessoa jurídica fica por um período proibida de exercer atividades;

iii) dissolução compulsória da Pessoa Jurídica, seria o fim da pessoa jurídica.

iv) proibição de receber incentivos, subsídios e doações pelo prazo de 1 a 5 anos.

Cabe ressaltar que as sanções, administrativas e civis, por estarem em esferas de direito diversas podem ser cumuladas.

Por fim, um último aspecto interessante da referida lei: A possibilidade do acordo de leniência. A administração pública pode firmar com a pessoa jurídica um acordo em que a pessoa jurídica irá colaborar com a administração pública e por esta cooperação as sanções podem ser diminuídas ou ainda extintas.

Em que pese a importância da lei no ordenamento jurídico brasileiro a mesma não é isenta de críticas, sobretudo em relação à responsabilidade objetiva da pessoa jurídica.

O doutrinador penalista Nucci é taxativo, em suas palavras: “me parece incongruente sustentar, ao mesmo tempo, que a presente lei tem caráter penal, mas se pode adotar perfeitamente a responsabilidade objetiva. Ou não se possui nada de penal ou não se pode dar cumprimento, cegamente, à responsabilidade, meramente objetiva.

É amplamente reconhecido que a sociedade se beneficia enormemente de uma performance sólida na responsabilidade ambiental das empresas em geral. Em particular no setor extrativo, esses ganhos se traduziriam na redução dos impactos econômicos e na saúde causados pela poluição e pelos danos advindos de desastres ambientais. Mas outros setores também se beneficiariam da redução de custos por meio de maior eficiência, menor risco, reputação preservada etc (EA, 2005). Entretanto, a obtenção e a manutenção desses ganhos está condicionada a um sistema permanente de controle por parte de agências e operadores, internos e externos que otimizem não somente a fiscalização mas também a construção de hábitos, numa cultura operacional de boas práticas ambientais. A Constituição Federal do Brasil traz no corpo de seu texto o preceito fundamental que embasa o cuidado com o meio ambiente.

Art. 225:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”

A aplicação do compliance se apoia, portanto, na interdisciplinaridade de seu conceito que, originário no combate à corrupção, se estende por analogia para diversos campos do ordenamento jurídico: leis trabalhistas, ambientais, tributárias, de defesa da concorrência, etc.
A introdução do compliance e da sua exigência entre as empresas, reforçaria combate à corrupção e à fraude, hoje tão presentes nos licenciamentos e procedimentos ambientais no Brasil. A obrigação da transparência e a divulgação intensiva das informações ligadas ao monitoramento das atividades possivelmente danosas ao meio ambiente, informará o processo da licença ambiental.